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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026568-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOSE HILARIO LONDERO E CIA/ LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. DIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, não se caracteriza a
prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).
2. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
3. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
4. A mera desativação da empresa sem bai nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro,
não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos
débitos, inclusive fiscais.
5. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, afastar a prescrição e por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.