—————————————————————-
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024551-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ANGELO LUIS ARROSA SOARES
ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
Embora não se incluam juros de mora na atualização de saldo remanescente de precatório, desde que o pagamento tenha se dado até
o final do ercício financeiro seguinte a sua expedição (CF/88, art. 100, § 1º), subsiste o direito aos juros no período compreendido
entre a data do cálculo e a data-limite para inclusão no orçamento (1º de julho). Precedente do STF (RE nº 298.616).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.