TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000862-7/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000862-7/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : ROSELANE MROTSKOSKI MADEIRA CAMARGO

ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à

parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo

ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da

Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.

A União, com base nas declarações de renda dos eqüentes e no imposto retido na fonte, demonstrou o esso de eução,

decorrente da não compensação dos valores já devolvidos na esfera administrativa.

O valor apurado deve ser atualizado desde o recolhimento indevido – nos termos da Súmula 162 do STJ – pela UFIR, acrescida de

juros de 1% ao mês e, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Ta Selic.

As parcelas relativas ao terço constitucional, uma vez pagas na qualidade de verba acessória, seguem a mesma sorte do principal,

qual seja, as férias. No caso, recebendo o contribuinte férias indenizadas porque não usufruiu deste direito, deve receber o adicional

de 1/3 constitucional também na forma indenizada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da embargada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000862-7/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2006-72-00-000862-7-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 09 nov. 2024