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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0207.04.00.026095-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : FOX ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO : Virginia Reschke da Silva Biglia e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.382/06. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL ORDENAMENTO. ART.
739-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN
MORA. AGRAVO INPROVIDO.
1. Os embargos à eução foram opostos em abril de 2007, quando já vigente a Lei nº 11.382/06, podendo, de imediato, ser
aplicado o rito disciplinado no novel ordenamento legal que dispõe, no art. 739-A , do CPC, que os embargos do eutado não
terão efeito suspensivo, salvo a requerimento do embargante, quando o prosseguimento da eução manifestamente possa causar ao
eutado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. No caso concreto, inobstante a existência de penhora de bens, o mero prosseguimento da eução não configura o grave dano, de
difícil ou incerta reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, no caso de procedência dos embargos
, dispõe o art. 694, § 2º, do CPC, que o eutado terá direito a haver do eqüente o valor por este recebido como produto da
arrematação e que caso seja inferior ao valor do bem, haverá do eqüente também a diferença.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
