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00021 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2007.72.99.003932-9/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF.
Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A
eção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não
apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho em si, mas também quanto a todos os reflexos que possam advir desse
evento determinante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar, de ofício, da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, restando prejudicado o eme da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.