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00021 EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 2004.04.01.005164-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ROSA ANA FERNANDES NUNES
ADVOGADO : Ana Maria de Freitas Barbosa Salgueiro Guimaraes
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPEDIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTANTE. INTERVENÇÃO. INTIMAÇÃO. ATO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53, INCISO II, ADCT DA CF/88.
GUARNIÇÃO DO LITORAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. A figuração do representante do Ministério Público na condição de destinatário de comunicação de ato processual, com o
conseqüente recebimento de simples intimação na ação originária, à vista da neutralidade da hipótese, representativa de ato de feição
burocrática no qual se dei de divisar apreciação da lide, seja da perspectiva material, seja da formal, não tem o condão de gerar
impedimento para a atuação na qualidade de julgador da ação rescisória, a teor do contido no inciso II, artigo 134, do CPC.
Identificação de precedente desta Seção.
2. Para o deferimento do benefício de pensão especial devido aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial na forma do inciso II
do artigo 53 do ADCT da CF/88 é necessário o atendimento ao disposto na Lei nº 5.315/1967, deindo de representar efetiva
participação em operações bélicas a simples integração em guarnição do litoral brasileiro, consoante a jurisprudência do colendo
STF, restando afastada na espécie vertente a hipótese de violação a literal disposição de lei de acordo com o inciso V do artigo 485
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Des. Valdemar Capeletti, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.