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00021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.043405-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Geyson Goncalves da Silva
PARTE RÉ : SALVIO JOSE RODRIGUES
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 10 / 1580
As euções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do eutado, caso a comarca não seja
sede de vara federal.
A competência fia para o ajuizamento da eução fiscal é territorial, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São José/SC, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.