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00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Fernanda Rocha dos Santos
APELADO : MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO : Murilo Prazeres
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI
11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE.
As contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar
pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF.
O art. 2º da Lei 11.000/04, ao autorizar os Conselhos de Fiscalização Profissional a fição das anuidades, incorreu em evidente
afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei
9.649/98, já declarado inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN 1717-6.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão “fir”, constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por
violação ao art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, pela Corte Especial deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
