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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006319-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : LEO LUIZ JUNG
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o
ercício de suas atividades habituais e dadas as condições pessoais do demandante que conta 60 anos de idade e é agricultor, é
devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (06-08-2006), devendo cessar os efeitos
financeiros respectivos na data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
3. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. É de ser suprida, de ofício, a omissão do julgado no tocante aos honorários periciais para fixá-los em R$ 234,80, nos termos da
Resolução n. 440/05, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.