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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004457-6/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AMELIA MALHAS ROMAO
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA.
CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Afasta-se cerceamento de defesa quando não realizada a oitiva da parte autora em audiência, na qual não comparece o Requerido,
apesar de regularmente intimado, posto que ao juiz é facultado decidir quais as provas necessárias ao deslinde do feito.
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei n.º 8.213/91.
3. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.