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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.036595-1/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LUSIPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS SOC/ SIMPLES LTDA/
ADVOGADO : Marcia Silva Stanton e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.718/98. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
Reconhecidos como indevidos, pois, os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
Tutela jurisdicional não alcança pagamentos efetuados pelo regime não-cumulativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.