TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.026183-1/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.026183-1/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Luis Renato Ferreira da Silva e outros

APELANTE : METALURGICA PETER LTDA/

ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –

PRESCRIÇÃO – JUROS DE MORA.

1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postulam as diferenças de correção monetária sobre o crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por ser responsável solidária pelo valor nominal dos títulos

correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor e por deter o controle sobre a arrecadação e o emprego dos

recursos.

2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em

Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco

inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.

3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco

anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,

mensalmente.

4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o

recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.

5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,

que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação

ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, do que não se cogita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da União e da parte autora e dar parcial
provimento à apelação da Eletrobrás, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.026183-1/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2005-71-00-026183-1-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025