TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001666-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/22/2008

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001666-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : NILZA MARIA XARAO PERDOMO

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 , § 2º, LEI 8.213/91.

APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO-CUMPRIMENTO.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado

do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Tendo o

falecimento ocorrido 07 anos após a cessação das contribuições, é forçoso concluir que não garantiu a preservação de sua qualidade

de segurado, ainda que aplicados os prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. Inaplicabilidade do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91,

pois não cumpridos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001666-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2005-71-00-001666-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 18 out. 2024