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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001666-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NILZA MARIA XARAO PERDOMO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 , § 2º, LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO-CUMPRIMENTO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado
do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Tendo o
falecimento ocorrido 07 anos após a cessação das contribuições, é forçoso concluir que não garantiu a preservação de sua qualidade
de segurado, ainda que aplicados os prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. Inaplicabilidade do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91,
pois não cumpridos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.