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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.042930-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELIZANDRA AMALIA DEVES GRAF
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS. NÃO-ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO. QUESTÃO MERITÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.
1. Os embargos à eução não se sujeitam à remessa oficial.
2. Quanto à questão meritória, não merece conhecimento a apelação interposta em sede de embargos manejados sem enquadramento
nas hipóteses previstas no artigo 741 do Código Processual Civil.
3. Honorários advocatícios reduzidos a 10% da base de cálculo estipulada na sentença de embargos (limite do recurso), considerando
que não há parcelas vincendas a serem eutadas em razão do falecimento do beneficiário no curso do processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.