—————————————————————-
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.002838-7/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : MARIA BARDEN SCHNEIDER
ADVOGADO : Joao Ivair Leite
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
CONFLITO ENTRE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. Cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça
fundamentadamente. No caso, correto o magistrado a quo, ao entender que a realização de prova testemunhal em nada acrescentaria
ao deslinde do feito, não configurando, portanto, hipótese de cerceamento de defesa, até porque, tratando-se de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Reconhecimento de incapacidade temporária, a determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, e reembolsar à Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul o valor adiantado a título de honorários periciais.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediado do acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.