TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004553-0/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/22/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004553-0/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JULIO PEREIRA DE DEUS

ADVOGADO : Paulo Johnson de Mendonca e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR A APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Tendo a ação sido ajuizada em agosto de 1990, é inócuo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio

que precedeu o ajuizamento da ação, porquanto a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR (objeto da ação) teve reflexo até o mês de

março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios por força do art.

58 do ADCT, fazendo cessar quaisquer reflexos decorrentes da revisão pela referida Súmula. Portanto, a parte autora poderia

postular a aplicação do aludido verbete até março de 1994.

2. Na vigência da CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de 23-01-1984), o cálculo da aposentadoria por invalidez, precedida de

auxílio-doença, deve realizar-se na conformidade com o disposto no art. 30, §§ 1º e 2º, c/c o art. 21, §3º, ou seja: a transformação do

auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é feita considerando-se o salário-de-benefício daquele como salário-de-contribuição

desta, e não sobre os proventos atualizados do primeiro. Portanto, não há que se falar em alteração da renda mensal inicial da

aposentadoria por invalidez como conseqüência da aplicação da Súmula 260/TFR ao auxílio-doença.

3. Descabida a aplicação do critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios concedidos após o Decreto-Lei n°

66/66 (Súmula 260/TFR – 1ª parte).

4. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior na fição das fais salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1

(um) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 2.171/84 geraram prejuízo que merece recomposição

(Súmula 260/TFR – 2ª parte).

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004553-0/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2002-04-01-004553-0-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024