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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004553-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JULIO PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO : Paulo Johnson de Mendonca e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo a ação sido ajuizada em agosto de 1990, é inócuo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio
que precedeu o ajuizamento da ação, porquanto a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR (objeto da ação) teve reflexo até o mês de
março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios por força do art.
58 do ADCT, fazendo cessar quaisquer reflexos decorrentes da revisão pela referida Súmula. Portanto, a parte autora poderia
postular a aplicação do aludido verbete até março de 1994.
2. Na vigência da CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de 23-01-1984), o cálculo da aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença, deve realizar-se na conformidade com o disposto no art. 30, §§ 1º e 2º, c/c o art. 21, §3º, ou seja: a transformação do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é feita considerando-se o salário-de-benefício daquele como salário-de-contribuição
desta, e não sobre os proventos atualizados do primeiro. Portanto, não há que se falar em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez como conseqüência da aplicação da Súmula 260/TFR ao auxílio-doença.
3. Descabida a aplicação do critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios concedidos após o Decreto-Lei n°
66/66 (Súmula 260/TFR – 1ª parte).
4. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior na fição das fais salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1
(um) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 2.171/84 geraram prejuízo que merece recomposição
(Súmula 260/TFR – 2ª parte).
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.