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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.000263-1/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : O GRUPO DA ANNA CALCADOS E CONFECCOES LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. É inconstitucional o art. 46 da Lei nº 8.212/91, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o
artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. A partir da CF/88, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo,
sujeitando-se às regras do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à decadência e à prescrição.
2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 não altera o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, nem interfere na natureza do
instituto. Essa regra apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter processual, permitindo que o juiz,
ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão previstos em Lei
Complementar.
3. Hipótese em que, observada a formalidade da prévia oitiva da parte eqüente, possível a decretação, de ofício, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.