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00021 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.025856-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : TRIÂNGULO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/
ADVOGADO : Juliana Barbar de Carvalho Antunes e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Deise Terezinha de Oliveira Kovalski
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO
CREDOR. ARTIGO 620 DO CPC. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Se o bem indicado pelo eutado não se mostrar apto à satisfação do crédito eqüendo, pode o credor recusar a nomeação, sem
qualquer afronta ao artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a sua invocação só respalda a inobservância da gradação
prevista na LEF quando comprovada a inexistência no patrimônio do eutado de bem melhor posicionado.
A dificuldade de alienação e a iliquidez das debêntures têm justificado a recusa de sua nomeação. No caso específico das debêntures
da Companhia Vale do Rio Doce, tem-se constatado, em diversas oportunidades, que os valores que representariam são muito
inferiores àqueles informados pelos eutados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.