TRF4

TRF4, 00021 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.025856-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00021 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.025856-3/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : TRIÂNGULO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/

ADVOGADO : Juliana Barbar de Carvalho Antunes e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Deise Terezinha de Oliveira Kovalski

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO

CREDOR. ARTIGO 620 DO CPC. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Se o bem indicado pelo eutado não se mostrar apto à satisfação do crédito eqüendo, pode o credor recusar a nomeação, sem

qualquer afronta ao artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a sua invocação só respalda a inobservância da gradação

prevista na LEF quando comprovada a inexistência no patrimônio do eutado de bem melhor posicionado.

A dificuldade de alienação e a iliquidez das debêntures têm justificado a recusa de sua nomeação. No caso específico das debêntures

da Companhia Vale do Rio Doce, tem-se constatado, em diversas oportunidades, que os valores que representariam são muito

inferiores àqueles informados pelos eutados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.025856-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-agravo-no-ai-no-2007-04-00-025856-3-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 07 set. 2024