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00021 AGRAVO EM AMS Nº 2006.71.01.005783-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MAREDI SISTEMA GRAFICO LTDA/
ADVOGADO : Sonia Maria Cadore
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
PIS E COFINS. INCISO I, ART. 7º, LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
A Corte Especial acolheu argüição de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, prevista no
inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
