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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037635-3/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ADÉLIA PAIXÃO
ADVOGADO : Jorge Luis Nunes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E DO
AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador uma vez que a não participação do autor no ilícito depende de
provas. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, não há falar em flagrante desproporcionalidade a obstaculizar a incidência da pena de perdimento, uma vez que
os elementos dos autos apontam para indícios de responsabilidade da agravante, não só pela quantidade e valor das mercadorias
importadas, como também, em face da destinação comercial das referidas mercadorias.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.