TRF4

TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037635-3/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037635-3/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : ADÉLIA PAIXÃO

ADVOGADO : Jorge Luis Nunes

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR DESCAMINHO.

PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E DO

AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador uma vez que a não participação do autor no ilícito depende de

provas. Precedentes desta Corte.

2. No caso concreto, não há falar em flagrante desproporcionalidade a obstaculizar a incidência da pena de perdimento, uma vez que

os elementos dos autos apontam para indícios de responsabilidade da agravante, não só pela quantidade e valor das mercadorias

importadas, como também, em face da destinação comercial das referidas mercadorias.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037635-3/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-037635-3-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024