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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036458-2/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : SECRETH IND/ COM/ E CONFECCOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DESCABIMENTO.
O redirecionamento da eução fiscal relativa ao FGTS aos sócios da pessoa jurídica depende do atendimento aos requisitos do art.
10 do Dec. 3708/19. Assim, o sócio pode ser responsabilizado quando houver a prática de atos com esso de mandato, violação do
contrato ou da lei.
O encerramento irregular da pessoa jurídica inflete contra os preceitos legais que disciplinam a sua extinção.
Se é a infração o fato que desencadeia a responsabilidade, é necessário identificar quem foi infrator. Não basta, portanto, figurar no
contrato social como sócio-gerente na época dos fatos que geraram a obrigação, mas sim dos fatos que geraram a responsabilidade.
Havendo elementos que permitem concluir que foram os sócios indicados no contrato social que deram causa à dissolução irregular,
estes podem ser responsabilizados pelas contribuições ao FGTS devidas pela empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.