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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027368-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ALZIRA CORTEZ GRACA
ADVOGADO : Luiz Carlos Buchain
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Mabe Zanella Irigoyen
AGRAVADO : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS
ADVOGADO : Claudia Padaratz
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PELO SUS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
1. Tratando o pedido de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS, a adequação desse sistema, ao fornecimento de
medicamentos para as situações de eção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não
sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores.
2. Não pode o Estado ser condenado ao fornecimento de medicamentos se o paciente não se sujeita ao atendimento pelo sistema
público de saúde e seus profissionais. O receituário subscrito por médico particular ou fora do sistema, não impõe o fornecimento de
medicação pelo SUS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
