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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025635-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : CIMENTUBO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE
EMPRESAS NÃO CARACTERIZADA.
A análise da legitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é, em tese, admissível na via
estreita e epcional da eção de pré-eutividade.
Constatada a diversidade de endereços entre a eutada e a suposta sucessora, o fato de haver semelhança entre as atividades das
empresas, e parentesco entre os seus sócios não traduz, de forma contundente, a responsabilidade por sucessão, sendo o caso de se
reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para compor o pólo passivo da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.