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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022993-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ADA MARIA MORAES BORGES e outros
ADVOGADO : Luciana Gil Cotta e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO.
É entendimento firmado pelo STF (REx nº 420816), ser indevida a fição de honorários em euções de títulos judiciais –
embargadas ou não – quando o valor em eução, individualmente, for superior a 60 salários-mínimos. Portanto, prejudicado a
análise do pedido de majoração da verba honorária.
As euções individualizadas decorrentes de ação civil pública merecem atenção diferenciada, não sendo o caso dos autos, que
trata de ação de conhecimento pelo rito ordinário, movida por Sindicato (STJ, AGRG no Resp nº 724.133/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.