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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052182-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INGA VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Osmar Sebastiao Dalla Costa e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PENHORA. OFERTA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR EM FACE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinada a citação, essa determinação, ex vi legis, já autoriza o Oficial de Justiça a praticar todos os atos subseqüentes, entre
eles, a realização da penhora.
2. A circunstância de a agravante ter comparecido aos autos e indicado bem, por si só, não tem o condão de sustar a ordem de
penhora, mormente se esta recaiu etamente sobre o bem indicado pela eutada. Nessa perspectiva, perfectibilizada a penhora,
bem como a respectiva intimação, ambas de forma regular, a partir desta última passa a correr o prazo para embargar, nos termos do
art. 16, inciso III, da LEF.
3. A tese da oportunidade de ofertar embargos em razão do acolhimento parcial da eção de pré-eutividade, que implicou em
redução do débito, não encontra guarida. No caso concreto, a agravante poderia ter opostos os embargos do devedor, ao invés da
eção, e nele discutir toda a matéria. Porém, esgotou a sua defesa na eção, na qual pedia a extinção total da eução. Todavia,
a eção foi acolhida em parte. Não poderia, mesmo tendo apresentado a eção de pré-eutividade, ter deio de embargar a
eução, pois já realizada a penhora, da qual tinha ciência, inclusive do prazo para embargar.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.