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00020 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.007370-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES RAMOS LEWES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO.
A conversão do agravo de instrumento na sua forma retida é a regra. A epcionalidade, é o seu processamento que, a seu turno, só
pode se dar quando a decisão de primeiro grau é suscetível de causar lesão irreparável ao direito do agravante. Ora, a possibilidade
de lesão ao direito de alguém, está necessariamente ligada à sua existência, ou pelo menos à sua verossimilhança. Não é possível
causar lesão a direito que não existe, ou como já dito, que pelo menos pareça ser verdade. O Juízo de primeiro grau indeferiu o
pedido de destaque dos honorários contratados, quando da expedição do precatório, entendendo que não cabe ao Poder Judiciário,
já demasiadamente assoberbado no cumprimento de suas funções que lhe são inerentes, atuar em prol do interesse privado,
utilizando-se dos recursos públicos destinados ao aparelhamento da máquina estatal, para cobrança da verba honorária pactuada
entre advogado e cliente. Como bem afirmado pelo Juízo de primeiro grau, “destacar a verba honorária contratada na requisição
de pagamento, além de presumir o inadimplemento, implica a cobrança sumária da dívida, ferindo o principio constitucional do
devido processo legal.” Por fim, e acrescentando, é de se afirmar que tal prática ensejaria a transformação do contrato particular de
honorários celebrado entre cliente e advogado, num poderoso e extravagante título eutivo extrajudicial, uma vez que antecipa-se
ao vencimento da dívida, satisfazendo-a, e pressupondo o inadimplemento pela outra parte, que se houvesse, seria dirimida no Juízo
Estadual. Não há, portanto, verossimilhança do direito de destacar honorários contratados da requisição de pagamento, não havendo
assim possibilidade de lesão a qualquer direito. Correta a retenção do agravo. Improcede o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.