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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.038872-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : IARA CORREA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.150/157
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO.
CABIMENTO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Embargos de declaração providos para o fim de sanar a contradição existente no julgado, tendo em vista que, contando com mais
de 30 anos de labor, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, no percentual de 100% do
salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.