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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.046835-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : NELSON PEDRO SULZBACH e outros
ADVOGADO : Antonio Escosteguy Castro e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.