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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.72.07.002528-6/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : EVALDO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.