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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017740-8/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : FORROTEC COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Cordeiro da Silva
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS – CONTRIBUIÇÃO AO PIS – BASE DE CÁLCULO – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 – ICMS –
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1 – O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos
Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).
2 – A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/911, ofendendo o disposto
no § 4º do artigo 195 da Constituição.
3 – Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
4 – O ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.