TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.005956-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.005956-9/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : OSVALDO BERTUCCI

ADVOGADO : Carlos Fabricio Pertile e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico

(hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.

3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

5. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel

legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

6. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

7. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.

10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

11. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

12. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.005956-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-70-03-005956-9-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 17 jan. 2025