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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000904-7/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALMIR PEREIRA
ADVOGADO : Jose Nicolao
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, sujeita a reversão por meio de tratamento médico adequado, o benefício a ser
concedido é o auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar da data do cancelamento administrativo, porquanto
comprovado que desde aquela data permanece em contínuo tratamento médico relativamente à moléstia que originara a concessão.
4. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento de valor fio de acordo com o
disposto na Resolução nº 281/2002 do Conselho da Justiça Federal.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.