—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003473-8/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CLEONICE DE FATIMA CEREZER BREZOLIN
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido de que a autora se encontra incapacitada total e definitivamente
para o ercício de suas atividades habituais desde 2002, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, resta mantida a fição do termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial.
5. É de ser suprida, de ofício, a omissão do julgado, no tocante aos honorários periciais, findo-os em R$ 234,80, conforme
Resolução n. 440/05 do Conselho da Justiça Federal, determinando ao INSS que pague tal valor, uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
