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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.000025-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LINDACI SALETE NUNES
ADVOGADO : Leandro Guilherme Signorini
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não conhecida a apreciação da questão preliminar genérica alegada pela Autarquia Previdenciária em sede de apelação, tendo em
vista que não foram discorridas no corpo de seu recurso.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.
3. Na hipótese, restou comprovado sua condição de companheira do segurado falecido pela apresentação de início de prova material
corroborada por prova testemunhal consistente, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, desde a data do óbito.
4. Não demonstrado o fundado receio de dano irreparável, não é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
