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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.000035-8/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
APELANTE : B J SAROLLI E CIA/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Pedro Marcos Mantovanello
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO
REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sendo o crédito objeto da eução fiscal oriundo de relação de direito administrativo – direito público, inaplicáveis os prazos
prescricionais previstos no Código Civil e no CTN, devendo-se aplicar o mesmo prazo para as dívidas e para os créditos da
administração. Prescrição qüinqüenal.
É aplicável a majoração dos honorários advocatícios fios em sentença, atento aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Central e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
empresa embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
