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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003635-5/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HERONDINA ELZA PEREIRA
ADVOGADO : Jefferson Custodio Prospero e outro
EMENTA
TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. ÁREA
EXPROPRIADA.
A perda do domínio de parte da área inscrita no SPU como ocupada pela embargante, por desapropriação, afasta a exigibilidade da
ta de ocupação do antigo ocupante, a partir do ato expropriatório, devendo ser retirado do montante do débito em eução os
valores referentes a tal área, por ilegitimidade passiva do eutado, a partir da transferência da posse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.