—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.001184-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : PRINCIPAL VIGILANCIA S/C LTDA/
ADVOGADO : Osmar Margarido dos Santos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATRIZ. FILIAL. FINS FISCAIS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS.
LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.
Para efeitos fiscais, a empresa matriz e suas filiais configuram estabelecimentos autônomos, cada qual com obrigações tributárias
próprias, inconfundíveis. O fato gerador das contribuições opera-se de maneira individualizada em relação a cada uma das empresas,
sejam matrizes ou filiais.
Dessa forma, não pode a matriz responder por débitos tributários cujos fatos geradores foram praticados pelas filiais.
É nulo o lançamento de débito realizado contra a matriz cujo objeto são obrigações tributárias contraídas pela filial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.