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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.037739-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : VALDEMAR MATTE
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. Comprovada, mediante laudo pericial (ou parecer técnico), a efetiva exposição
a ruído superior aos limites regulamentares, a atividade deve ser reconhecida como especial e o tempo respectivo convertido para
comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUERIMENTO ANTES DA EC 20, DE 1998.
Tendo o segurado completado mais de 30 anos de serviço na data de entrada do requerimento administrativo, antes da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.213,
de 1991, com apuração do período básico de cálculo na forma do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as
prestações ou diferenças vencidas até a sentença condenatória (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.