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00020 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.026827-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : CARLOS HERNRIQUE GONCALVES
ADVOGADO : Marcos Otavio Luz e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, assim como a regularidade formal e o preparo. Não há
conhecer de recurso interposto após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC).
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interpor agravo.
A classificação de um recurso como “pedido de reconsideração” decorre da interpretação do julgador do que de fato ocorreu nos
autos, e não da denominação atribuída à peça recursal pela agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.