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00020 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.024720-6/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
AGRAVADO : OLIDES PEREIRA
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
EMENTA
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA-LIMITE DE APRESENTAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO.
Incidem juros de mora e correção monetária pelo critério estabelecido no título eutivo até a data-limite constitucional de
apresentação da requisição de pagamento.
AGRAVO LEGAL. FUNDAMENTO NOVO. ADITAMENTO POR VIA REFLEXA.
É inadmissível a apresentação, em agravo legal, de fundamento novo, que deveria ter sido apresentado no próprio agravo de
instrumento, por implicar, reflemente, em aditamento deste último, fora do prazo de interposição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.