TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023751-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/24/2007

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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023751-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : RODRIGO PEREIRA LIMA FUHRO SOUTO e outro

ADVOGADO : Carlos Eduardo Rocha e outros

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Nilton Hoff e outros

AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Adriane Kusler e outros

INTERESSADO : MARIO ALBERTO NOGUEIRA e s/m

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DÉBITOS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

A dívida condominial constitui obrigação propter rem: adere ao imóvel. A responsabilidade pelo seu pagamento é do novo

adquirente, ainda que se cuidem de cotas anteriores à transferência do domínio.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023751-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023751-1-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026