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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024416-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : ERTILE ZUCCO
ADVOGADO : Ezequiel Milicich Seibel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME JURÍDICO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
LEI Nº 9.703/98. RECOLHIMENTO PARCELADO DO IR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. NÃO SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A imediata conversão em renda dos depósitos judiciais está prevista na Lei nº 9.703/98, que estabelece, ainda, a restituição, em até
24 horas, do valor convertido, devidamente corrigido pela Ta SELIC, em caso de procedência da demanda.
2. O recolhimento parcelado de imposto não se confunde com o parcelamento elencado no art. 151, V, do CTN, hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. O contribuinte, facultativamente, poderá recolher o montante devido a título de imposto de renda em quota única ou em até oito
parcelas. Para tanto, não necessita de autorização judicial, eis que a própria legislação do IR alberga sua pretensão.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
