TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022904-6/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/23/2008

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022904-6/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

AGRAVADO : DIEGO LEAL SOARES

ADVOGADO : Sandra Maria Portuguez Vinas Souza

: Mario Julio Krynski

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC.

A antecipação de tutela apresenta pressupostos próprios e conseqüências processuais, da mesma forma, específicas, notadamente

quando envolve as pessoas jurídicas de direito público, cuja eução obedece rito especial, nos termos dos artigos 730 do CPC e

100 da CF/88.

Trata-se, portanto, de medida de epcional deferimento e, mesmo assim, quando preenchidos os pressupostos do art.273 do CPC,

observada a limitação do §2º, cuja legitimidade é reconhecida pela melhor doutrina (Teori A. Zavascki, in Antecipação de Tutela,

Saraiva, 1997, p.172).

No caso dos autos, os requisitos para sua concessão não se encontram presentes, pois a antecipação de tutela não constitui favor a ser

concedido a todo vencedor da ação, nem a todo autor, em qualquer situação, mas apenas àqueles que preenchem os pressupostos

insculpidos no artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC.

Precedentes do STJ: Resp nº131.853-SC, rel. Min. Menezes Direito, in DJU de 08.02.99, p.276: Resp nº113.368-PR, rel. Min. José

Delgado, in DJU de 19.05.97, p.20.593.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022904-6/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-022904-6-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 21 mai. 2025