—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022904-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : DIEGO LEAL SOARES
ADVOGADO : Sandra Maria Portuguez Vinas Souza
: Mario Julio Krynski
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC.
A antecipação de tutela apresenta pressupostos próprios e conseqüências processuais, da mesma forma, específicas, notadamente
quando envolve as pessoas jurídicas de direito público, cuja eução obedece rito especial, nos termos dos artigos 730 do CPC e
100 da CF/88.
Trata-se, portanto, de medida de epcional deferimento e, mesmo assim, quando preenchidos os pressupostos do art.273 do CPC,
observada a limitação do §2º, cuja legitimidade é reconhecida pela melhor doutrina (Teori A. Zavascki, in Antecipação de Tutela,
Saraiva, 1997, p.172).
No caso dos autos, os requisitos para sua concessão não se encontram presentes, pois a antecipação de tutela não constitui favor a ser
concedido a todo vencedor da ação, nem a todo autor, em qualquer situação, mas apenas àqueles que preenchem os pressupostos
insculpidos no artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC.
Precedentes do STJ: Resp nº131.853-SC, rel. Min. Menezes Direito, in DJU de 08.02.99, p.276: Resp nº113.368-PR, rel. Min. José
Delgado, in DJU de 19.05.97, p.20.593.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.