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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021881-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : DANIEL LARA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO
EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SINDICATO. INCLUSÃO NO PÓLO
PASSIVO. INCABIMENTO.
1. Na fase de eução, não mais detém o sindicato legitimidade ativa para promover a eução de sentença, uma vez que sua
legitimidade está adstrita à propositura de ação de conhecimento.
2. A fição de honorários advocatícios em eução de sentença não embargada contra a Fazenda Pública é cabível, no percentual
de 10% sobre o valor devido individualmente a cada autor, desde que esse montante devido não seja superior ao teto estipulado pela
Turma em sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.