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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003300-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Sebastiao Seije Tokunaga e outros
AGRAVADO : CELIA MITIE NAKAMURA GALLASSI
ADVOGADO : Shalimar Wassilevski
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 267, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CAUTELA
INÓCUA.
O §3 do art. 267 do CPC autoriza o conhecimento da matéria constante do respectivo inciso IV (ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) tão-somente enquanto não proferida a sentença de mérito.
Havendo sentença de 1º grau favorável à agravada, no sentido de reconhecer sua legitimação para o ercício da advocacia, em que
pese a dita decisão ainda não ter transitado em julgado, carece de respaldo o pedido da CEF para que restitua os montantes
levantados a título de honorários advocatícios, até porque tal providência sequer evitaria lesão grave e de difícil reparação, eis que o
possível dano que se quer evitar já estaria concretizado com o levantamento dos valores pela eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.