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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030132-4/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : FRIGMA IND/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Eustáquio de Oliveira Junior e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Osvaldo Nechi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da sistemática processual vigente, o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo independentemente de intimação,
nos termos do art. 511 do CPC c/c art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96.
2. Nas ações que tramitam na Justiça Federal, o preparo do recurso, que engloba o pagamento da outra metade das custas e do porte
de remessa e retorno, pode ser efetuado no prazo de até cinco dias contado da sua interposição, sob pena de deserção.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.