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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019722-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : EDICLEIA DE ARRUDA ZANINI
ADVOGADO : Luciana Carneiro da Rosa Aranalde e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM OBJETO DE PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DUPLICIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. ART. 613 DO CPC.
1. A lei processual é clara ao permitir que um mesmo bem objeto de mais de uma penhora, conforme se depreende do artigo 613 do
CPC (Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmo bens, cada credor conservará o seu título de preferência).
2. A questão, portanto, resolver-se-á segundo os direitos de prelação, nos termos dos artigos 186 e seguintes do CTN.
3. Não demonstrado, pela agravante, que a primitiva penhora fora efetuada em processo judicial para garantir despesas de cirurgia.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.