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00020 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.025042-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
REU : MOVEIS PRETTY S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Francisco Deradi e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF-4ªR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IPI.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA
ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do STF, uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste
Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando matéria constitucional. No caso, a matéria
debatida nestes autos – atinente ao alcance dos Princípios Constitucionais da Seletividade e da Não-Cumulatividade do IPI,
consolidados no art. 153, § 3º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como ao artigo 150, § 6º, da Carta Magna – é de ordem
constitucional.
A justificativa de se veicular a presente discussão via rescisória reside tão-somente na possibilidade de ofensa a dispositivo
constitucional que, como já se viu, não se limita ao prescrito na Súmula 343 do STF. Por outro lado, as questões debatidas no
julgado proferido pela Corte Suprema (direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos exonerados de tributação pelo
imposto) serão analisadas em momento posterior, se ultrapassados os pressupostos de admissibilidade da rescisória e ingressado no
mérito para proferir novo julgamento do caso concreto, em juízo rescisório. Por essa razão, não merece agasalho a preliminar
suscitada pela ré, no sentido de que há carência de ação em relação aos créditos gerados pelos insumos por ela adquiridos e que
estavam acobertados por isenção.
A exigência da não-cumulatividade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de
determinado produto, fazendo com que o IPI só incida sobre o acréscimo de valor ou preço introduzido pela nova operação de que
participa o produto industrializado, abatido o imposto pago ou cobrado por todos os componentes, quer sejam matérias-primas ou
produtos intermediários consumidos no processo produtivo. Os valores pagos pela empresa a título do IPI , referentes à aquisição de
insumos que integram o seu produto final, constituir-se-ão, posteriormente, em créditos para a compensação com os valores devidos,
a título do mesmo tributo, na saída do seu produto final.
A lógica imposta pela Constituição é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente, nas operações anteriores
(art. 153, §3º, inciso II). Não havendo cobrança, incidência, não há compensar. Descabe, pois, a alegação de que o texto
constitucional não estabeleceu a proibição do creditamento nos casos de não ter havido cobrança do tributo ao não repetir, de forma
idêntica, o dispositivo que veda o creditamento nos casos de isenção ou não-incidência para o ICMS (art. 155, § 2º, II, a).
“A equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com
a letra do inciso II do §3º do artigo 153 da Constituição Federal, que versa sobre a compensação do “montante cobrado nas
anteriores”, diga-se, nas operações anteriores. Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado,
mesmo porque inexiste a alíquota que, incidindo, por emplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada.
Tomar por empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não
conta com a indispensável competência.” (STF, RE nº 353.657/PR voto relator Min. Marco Aurélio)
Os insumos adquiridos com alíquota zero não fazem jus ao crédito porque essa alíquota traduz incidência do tributo que, entretanto,
por ter o legislador eleito zero como alíquota resulta em inexistência de conteúdo econômico/valorativo a beneficiar a pretensão
deduzida pela Autora. Idêntico raciocínio é aplicável quanto à aquisição de insumos não tributados.
A impossibilidade do creditamento de insumos isentos, imunes, não-creditados e com alíquota zero não causa o esvaziamento do
benefício fiscal concedido na fase anterior da cadeia produtiva. Cabe à empresa transferir o valor que pagou a menor ao preço de seu produto final. A não-transferência implica em um aumento de sua margem de lucro, fator este que varia conforme as condições de
concorrência e oferta dos produtos.
A concessão do creditamento nos moldes pretendidos pela ré – autora da ação rescindenda – pode causar, em determinadas situações,
lesão a outras características fundamentais do IPI , ou seja, a seletividade em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, §3º,
I), bem como ao Princípio Fundamental da Isonomia Tributária.
Desta forma, resta clara a ocorrência de violação a dispositivo de lei – art. 153, § 3º, inciso II, da Carta Magna de 1988 -, porquanto
não pode a ré gozar dos créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não-tributados ou imunes do IPI,
devendo ser julgada procedente a presente ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão
proferido na AMS n.º 2000.04.01.027295-1, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação originária, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.