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00019 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.70.99.005226-3/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : EMPRESA AGROPECUARIA Y UENO LTDA/
ADVOGADO : Jose Roberto Balan Nassif
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASSAI/PR
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte já pacificou o seu entendimento no sentido de ser cabível discutir sobre prescrição por meio de eção de
pré-eutividade, desde que a prescrição seja demonstrada de plano, dispensando dilação probatória.
2. Como a matéria sobre a qual versa a presente eção de pré-eutividade dispensa produção de provas, pois consta dos autos os
documentos necessários para verificar a ocorrência da prescrição, cabível a sua alegação por meio deste procedimento.
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é da data da
constituição definitiva do crédito tributário a qual se deu em 10/05/1997. Dessa forma o termo final ocorreu em 10/05/2002, sendo
que o eutado só foi citado em 20/08/2004, conforme AR (fl. 10 – v.º). Resta operada a prescrição do crédito fazendário porque
transcrito tempo superior ao qüinqüídio legal.
4. Quando a defesa, em sede de eução fiscal, for veiculada através de eção de pré-eutividade e essa for acolhida, é cabível
a condenação da parte eqüente em honorários advocatícios.
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
