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00019 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.71.00.011334-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : EDER ANCINELLO LA ROQUE
ADVOGADO : Raquel Antunes de Azambuja e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. REVISÃO DE RMI MEDIANTE ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.